quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CND APROVA PLANO DE CONCESSÃO DE DUAS FERROVIAS

Aprovada pelo CND e publicada no Diário Oficial desta segunda (14) ferrovia Campinorte (GO) via  Água Boa (MT) até Lucas do Rio Verde (MT)
O Conselho Nacional de Desestatização (CND), presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, aprovou o modelo operacional e as condições gerais para desestatização de dois trechos ferroviários federais. Depois de divulgar a concessão da ferrovia que ligará Açailândia (MA) a Barcarena (PA), de 457,29 quilômetros, o governo agora anuncia a concessão à iniciativa privada da ligação entre Ouro Verde (GO), Estrela d'Oeste (SP) e Dourados (MS), com 1.340 quilômetros de extensão, e o trecho entre Lucas do Rio Verde (MT), Campinorte (GO), Palmas (TO) e Anápolis (GO), com 1.920 quilômetros. A decisão está publicada em resolução no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 14.
Segundo o plano aprovado, as concessões das duas ferrovias terão um prazo de 35 anos, prorrogável uma única vez por até 35 anos, apenas para fins de recomposição do equilíbrio-financeiro. As licitações das ferrovias serão conduzidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ocorrerão na modalidade de concorrência pública na BM&FBovespa, em São Paulo.
Será considerado vencedor de cada um dos leilões quem apresentar o menor valor da proposta econômica, composto pela Tarifa Básica de Disponibilidade da Capacidade Operacional (TBDCO) e da Tarifa Básica de Fruição (TBF), obedecendo ao teto a ser estabelecido no edital dos leilões.
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CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
RESOLUÇÃO No- 16, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Aprova o modelo operacional e as condições gerais para a desestatização, mediante a concessão de trechos ferroviários que especifica, a serem implementados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea "a", ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como:
Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais;
Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de trechos de ferrovia entre Ouro Verde, no estado de Goiás, e Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul, bem como
trechos de ferrovia entre Lucas do Rio Verde, no estado do Mato Grosso, e Campinorte, no Estado de Goiás, e Palmas, no estado de Tocantins e Anápolis, no estado de Goiás, nos termos do Decreto nº8.094, de 04 de setembro de 2013;
Considerando que o Ministério dos Transportes decidiu adotar, como referência para a desestatização dos trechos ferroviários mencionados acima, os estudos de viabilidade e o modelo operacional de Edital e Contrato elaborados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com a colaboração do corpo técnico do Ministériodos Transportes, da Empresa de Planejamento e Logística S.A. e da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
e Considerando a necessidade de garantir investimentos nos trechos ferroviários acima referidos mediante a prática de tarifas módicas para os usuários, resolve, ad referendum do colegiado:
Art 1º Aprovar o modelo operacional e as condições gerais para a desestatização, por meio da outorga dos trechos de ferrovias federais adiante descritos, a serem implementadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma a seguir apresentada.
Art. 2º As desestatizações previstas nesta Resolução serão executadas na modalidade operacional da concessão, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por até 35 (trinta e cinco) anos, apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses estabelecidas pelo contrato.
Parágrafo único. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados, a TBDCO - Tarifa Básica de Disponibilidade da Capacidade Operacional e a TBF - Tarifa Básica de
Fruição a serem pagas.
Art. 3º Extinta as concessões, serão revertidos ao poder concedente todos os bens, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou adquiridos no decorrer da outorga, necessários à continuidade dos serviços relacionados à concessão. § 1º A reversão será automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de
quaisquer ônus ou encargos.
§ 2º Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas neste artigo, a Concessionária indenizará o poder concedente, podendo este executar as garantias oferecidas pela concessionária.

FONTE: ÁGUA BOA NEWS

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